Decisão TJSC

Processo: 5004947-82.2021.8.24.0082

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6937894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004947-82.2021.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: F. L. S. ajuizou a presente "ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais" contra M. M. C. C., sustentando, em suma, que efetuou a venda do veículo de marca/modelo GM/Blazer DLX-Camioneta Blazer, ano 1996, placa IEQ 9669, de sua propriedade à requerida, em maio de 2017, entretanto, até o presente momento não houve a transferência da titularidade do bem.

(TJSC; Processo nº 5004947-82.2021.8.24.0082; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6937894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004947-82.2021.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: F. L. S. ajuizou a presente "ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais" contra M. M. C. C., sustentando, em suma, que efetuou a venda do veículo de marca/modelo GM/Blazer DLX-Camioneta Blazer, ano 1996, placa IEQ 9669, de sua propriedade à requerida, em maio de 2017, entretanto, até o presente momento não houve a transferência da titularidade do bem. Culminou por requerer: a) a citação da ré; b) a concessão do benefício da justiça gratuita; c) a procedência dos pedidos iniciais para determinar a transferência do automóvel indicado na inicial; d) a condenação da ré em 03 (três) salários mínimos a título de danos morais; e) a condenação da ré nas despesas processuais e honorários advocatícios e f) a produção de todas as provas em direito admitidas. [...] Citada (evento 24), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (evento 25). A parte ré compareceu aos autos informando que efetuou a transferência do veículo (eventos 27 e 28). Intimados para especificar outras provas que pretende produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 42), enquanto a parte ré manteve-se inerte (evento 41). (evento 45, SENT1) O Juízo de origem julgou os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, a) JULGO EXTINTO o pedido de obrigação de fazer para determinar a transferência de propriedade do veículo para o nome do requerido, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, e 493, ambos do CPC;  b) com apoio no art. 487, I, do CPC, no que toca ao dano moral, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por F. L. S. em face de M. M. C. C..  Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, bem como de honorários advocatícios, levando-se em consideração a referida proporção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da  causa, o que faço com base no art. 85, § 2º,  e no art. 86, ambos do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação às partes, porque beneficiárias da justiça gratuita, o que faço com espeque no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (evento 45, SENT1). Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que a ausência de transferência do veículo no prazo legal fez com que seu prontuário de condutor fosse negativamente apontado em função das infrações de trânsito cometidas pela ré, causando-lhe danos morais presumidos. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais (evento 49, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 58, CONTRAZAP1). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo encontra-se dispensado pela gratuidade da justiça concedida. 2. JUÍZO DE MÉRITO De início, cumpre registrar que a revelia da parte apelada, embora decretada, não conduz automaticamente à procedência do pedido indenizatório, como sustenta o apelante. Os efeitos da revelia (art. 344 do CPC) geram presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados na petição inicial (tais como a venda do veículo e a pontuação na CNH), mas não quanto ao direito alegado. A qualificação de determinado fato como gerador de dano moral in re ipsa constitui matéria jurídica, insuscetível de presunção de veracidade, exigindo análise judicial. Ademais, tal presunção é afastada diante da existência de fatos impeditivos ao direito invocado, como a culpa concorrente, examinada a seguir. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas" (art. 123, § 1º). Entretanto, por ocasião da realização do negócio jurídico tratado nos autos (2017), o CTB também previa o seguinte de forma complementar: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. O apelante defende a mitigação dessa norma, com fundamento em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004947-82.2021.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da ausência de transferência de propriedade de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a ausência de transferência do veículo e a consequente anotação de infrações no prontuário do antigo proprietário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da parte ré não conduz automaticamente à procedência do pedido indenizatório, pois os efeitos previstos no art. 344 do CPC geram presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados, mas não quanto ao direito alegado, cuja análise exige apreciação judicial. 4. A configuração de dano moral in re ipsa demanda consequências jurídicas relevantes à esfera extrapatrimonial do autor, não sendo suficiente a mera anotação de infrações no prontuário de habilitação, sem demonstração de prejuízos concretos como suspensão da CNH, inscrição em dívida ativa ou execução fiscal. 5. A responsabilidade pela comunicação da venda ao órgão de trânsito é do alienante, conforme art. 134 do CTB, sendo sua omissão fator impeditivo à pretensão indenizatória. A inércia do vendedor em comunicar a alienação do bem ao órgão competente contribui para a manutenção do vínculo registral e para os efeitos administrativos decorrentes. 6. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.791.704/PR) afasta a responsabilidade solidária do vendedor pelo pagamento de multas, desde que comprovada a tradição anterior à infração, mas não exime o cumprimento do dever legal de comunicação da venda, cuja inobservância impede o reconhecimento de responsabilidade exclusiva do comprador. 7. A alegação de danos morais presumidos não encontra respaldo na jurisprudência dominante, que exige demonstração de efetiva lesão à honra ou imagem, não se admitindo a presunção automática em hipóteses de mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de transferência de veículo e a anotação de infrações no prontuário do antigo proprietário, sem consequências jurídicas relevantes e diante da omissão na comunicação da venda ao órgão de trânsito, não configuram dano moral presumido." _______________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 98, 344, 485, 487, 493; CTB, arts. 123, § 1º, e 134. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 5011359-02.2021.8.24.0091, rel. Des. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025; TJSC, ApCiv nº 0300408-61.2017.8.24.0103, rel. Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937895v4 e do código CRC eff91493. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:25     5004947-82.2021.8.24.0082 6937895 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5004947-82.2021.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORO EM 2% OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas